A Reforma Tributária para o produtor rural não é um assunto para 2033. As decisões que determinam se o produtor será ou não contribuinte do IBS e da CBS, e se vale a pena optar pelo regime regular, precisam ser tomadas com a contabilidade organizada bem antes disso.

A linha do tempo

A Emenda Constitucional 132/2023 criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal. A transição é longa:

Quem não é contribuinte

O art. 164 da Lei Complementar 214/2025 é o dispositivo central para o agro. Ele estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, e também o produtor rural integrado, não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.

Produtor rural integrado, segundo o § 1º do mesmo artigo, é o produtor agrossilvipastoril que se vincula ao integrador por contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Alguns detalhes do art. 164 costumam passar despercebidos e mudam o enquadramento:

O § 6º merece destaque. É comum que a mesma família opere por meio de duas ou três pessoas jurídicas, e a soma das receitas pode levar o conjunto para além do limite sem que ninguém tenha percebido.

A opção por ser contribuinte

O art. 165 da mesma Lei Complementar permite que o produtor rural ou o produtor rural integrado optem, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte no regime regular. Os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.

A opção é irretratável para todo o ano-calendário e se aplica aos anos seguintes, observada a possibilidade de renúncia prevista no art. 166. Não é, portanto, uma escolha que se faz e se desfaz conforme a conveniência da safra.

Há ainda uma regra de transição no § 3º do art. 165: o produtor que tiver auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior ao da entrada em vigor da Lei Complementar será considerado contribuinte desde o início da produção de efeitos, independentemente de qualquer providência.

Como decidir

Ficar fora do regime regular parece vantajoso, mas não é automaticamente melhor. A decisão envolve pelo menos quatro variáveis.

  1. O crédito do comprador. Quem compra de não contribuinte tem tratamento próprio de crédito presumido. Se a trading ou a indústria aproveitar menos crédito comprando de você, isso tende a aparecer no preço ofertado.
  2. O crédito sobre insumos. O produtor que é contribuinte se credita do imposto embutido em fertilizantes, defensivos, máquinas e combustível. Quem não é contribuinte carrega esse custo.
  3. O custo de conformidade. Ser contribuinte significa emitir documento fiscal, apurar, declarar e recolher. Exige estrutura contábil que nem toda operação tem.
  4. O perfil de venda. Quem vende majoritariamente para grandes compradores que aproveitam crédito está em situação diferente de quem vende no varejo ou para consumidor final.

A conta só fecha com números reais da operação. Não existe resposta genérica.

Insumos agropecuários

A Lei Complementar 214/2025 prevê redução de alíquota para insumos agropecuários relacionados em anexo próprio. O alcance dessa redução deve ser verificado item a item no anexo vigente, porque a lista é específica e não abrange indistintamente tudo o que se usa na lavoura.

O que organizar agora

Em resumo

Base legal

Veja também a nossa área de Agronegócio e o artigo sobre planejamento sucessório no agro.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Atualizado em setembro de 2026.