A Reforma Tributária para o produtor rural não é um assunto para 2033. As decisões que determinam se o produtor será ou não contribuinte do IBS e da CBS, e se vale a pena optar pelo regime regular, precisam ser tomadas com a contabilidade organizada bem antes disso.
A linha do tempo
A Emenda Constitucional 132/2023 criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal. A transição é longa:
- 2026: ano de teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis.
- 2027: CBS plena e extinção de PIS e Cofins.
- 2029 a 2032: transição gradual do ICMS e do ISS para o IBS.
- 2033: modelo pleno.
Quem não é contribuinte
O art. 164 da Lei Complementar 214/2025 é o dispositivo central para o agro. Ele estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, e também o produtor rural integrado, não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Produtor rural integrado, segundo o § 1º do mesmo artigo, é o produtor agrossilvipastoril que se vincula ao integrador por contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Alguns detalhes do art. 164 costumam passar despercebidos e mudam o enquadramento:
- Excedido o limite durante o ano, o produtor passa a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso (§ 2º).
- Se o excesso não for superior a 20% do limite, os efeitos ficam para o ano-calendário seguinte (§ 3º).
- No início de atividade, o limite é proporcional aos meses de exercício, contando fração de mês como mês inteiro (§ 4º).
- Havendo participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite é verificado pela soma das receitas de todas elas (§ 6º).
O § 6º merece destaque. É comum que a mesma família opere por meio de duas ou três pessoas jurídicas, e a soma das receitas pode levar o conjunto para além do limite sem que ninguém tenha percebido.
A opção por ser contribuinte
O art. 165 da mesma Lei Complementar permite que o produtor rural ou o produtor rural integrado optem, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte no regime regular. Os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
A opção é irretratável para todo o ano-calendário e se aplica aos anos seguintes, observada a possibilidade de renúncia prevista no art. 166. Não é, portanto, uma escolha que se faz e se desfaz conforme a conveniência da safra.
Há ainda uma regra de transição no § 3º do art. 165: o produtor que tiver auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior ao da entrada em vigor da Lei Complementar será considerado contribuinte desde o início da produção de efeitos, independentemente de qualquer providência.
Como decidir
Ficar fora do regime regular parece vantajoso, mas não é automaticamente melhor. A decisão envolve pelo menos quatro variáveis.
- O crédito do comprador. Quem compra de não contribuinte tem tratamento próprio de crédito presumido. Se a trading ou a indústria aproveitar menos crédito comprando de você, isso tende a aparecer no preço ofertado.
- O crédito sobre insumos. O produtor que é contribuinte se credita do imposto embutido em fertilizantes, defensivos, máquinas e combustível. Quem não é contribuinte carrega esse custo.
- O custo de conformidade. Ser contribuinte significa emitir documento fiscal, apurar, declarar e recolher. Exige estrutura contábil que nem toda operação tem.
- O perfil de venda. Quem vende majoritariamente para grandes compradores que aproveitam crédito está em situação diferente de quem vende no varejo ou para consumidor final.
A conta só fecha com números reais da operação. Não existe resposta genérica.
Insumos agropecuários
A Lei Complementar 214/2025 prevê redução de alíquota para insumos agropecuários relacionados em anexo próprio. O alcance dessa redução deve ser verificado item a item no anexo vigente, porque a lista é específica e não abrange indistintamente tudo o que se usa na lavoura.
O que organizar agora
- Apurar a receita anual de cada pessoa física e jurídica do grupo, e a soma delas.
- Revisar a estrutura societária à luz do § 6º do art. 164.
- Levantar o imposto embutido nos insumos de uma safra típica.
- Conversar com os principais compradores sobre como tratarão o crédito.
- Avaliar se a contabilidade suporta a conformidade do regime regular.
- Revisar contratos de fornecimento com cláusula de repasse tributário.
Em resumo
- Produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário e produtor integrado não são contribuintes do IBS e da CBS.
- Havendo participação em outra pessoa jurídica do agro, o limite considera a soma das receitas.
- A opção pelo regime regular é possível a qualquer tempo, mas é irretratável no ano-calendário.
- A escolha depende do crédito do comprador, do crédito sobre insumos e do custo de conformidade.
- 2027 marca a CBS plena e o fim de PIS e Cofins; o modelo pleno chega em 2033.
Base legal
- Emenda Constitucional 132/2023.
- Lei Complementar 214/2025, arts. 164, 165 e 166, e o anexo de insumos agropecuários.
- Lei Complementar 227/2026, quanto ao Comitê Gestor do IBS.
Veja também a nossa área de Agronegócio e o artigo sobre planejamento sucessório no agro.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Atualizado em setembro de 2026.
